O que defendemos em 2015

Balanço do Programa Educação para Todos e 1º ano de Plano Nacional de Educação 

A Semana de Ação Mundial (SAM) é uma iniciativa da Campanha Global pela Educação (CGE) que desde 2003 acontece simultaneamente em mais de 100 países como uma grande pressão internacional sobre líderes e políticos para que cumpram os tratados internacionais e as leis nacionais, com destaque para o “Plano de Ação para o Cumprimento das metas do Tratado Educação para Todos” (Conferência Mundial de Educação, Dacar/Senegal, Unesco, 2000), e os Objetivos de Desenvolvimento do Milênio (ONU, 2000), para garantir educação pública de qualidade para todas e todos.

No Brasil, a Semana é coordenada pela Campanha Nacional pelo Direto à Educação, que articula parcerias com organizações da sociedade civil, mobiliza os participantes, produz e distribui materiais de apoio e realiza inúmeras atividades junto com os diversos parceiros. Desde 2003, a Semana já mobilizou mais de 43 milhões de pessoas em todo o mundo. Em 2015, a SAM será dedicada a realizar o Balanço do Programa Educação para Todos e também avaliar os rumos e próximos passos para os próximos anos. Realizada em junho, a SAM também realizará o monitoramento das metas do primeiro ano de implementação do PNE. 

Não há dúvidas de que, para o Brasil consagrar o direito à educação pública, gratuita, laica e de qualidade para todos e todas, é preciso implementar plenamente o Plano Nacional de Educação. Assim, cumprir o novo PNE é o primeiro passo para o país virar a página e construir uma nova narrativa. Para tal, no caso do PNE, há algumas demandas urgentes:

  1. a universalização do atendimento na demanda por vagas em creche, para as crianças de 0 a 3 anos; a universalização das matrículas, na educação infantil para as crianças de 4 e 5 anos (meta 1), na educação básica, de 6 a 17 anos, com especial atenção aos adolescentes de 15 a 17 anos (meta 3);
  2. erradicação o analfabetismo absoluto e a redução em 50% a taxa de analfabetismo funcional(meta 9);
  3. aelaboração dos planos estaduais e municipais de educação, a serem aprovados em até um ano após a publicação da Lei do PNE, garantindo obrigatoriamente a participação da sociedade civil nos processos de construção dessas leis educacionais subnacionais (art. 8°).
  4. produção de relatórios bienais sobre o cumprimento das metas e estratégiasdo PNE, sob responsabilidade do Inep (Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Anísio Teixeira), como órgão oficial de análises acerca da política de educação (art. 5º, parágrafo 2º.);
  5. criação de uma instância permanente de negociação e cooperação entre União, estados, Distrito Federal e municípios(art. 7º, parágrafo 5º);
  6. estabelecimento de leis específicas para a gestão democrática da educação pública,em cada sistema público de ensino, a serem aprovadas em até dois anos após a publicação da Lei do PNE (art. 9°);
  7. criação do Sinaeb (Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica), demanda histórica da sociedade civil, proposto como emenda ao PNE pela Campanha Nacional pelo Direito à Educação e pelo Cedes (Centro de Estudos Educação e Sociedade). O objetivo do Sinaeb é superar o atual modelo de avaliação, exclusivamente centrado em testes padronizados de aprendizagem (art. 11);
  8. implementação do CAQi (Custo Aluno-Qualidade Inicial)em até dois anos após a publicação da Lei do PNE, que materializa o padrão mínimo de qualidade do ensino (Estratégia 20.6);
  9. instituição de uma Lei para garantir a complementação do Governo Federal ao CAQi e, posteriormente, ao CAQ (Custo Aluno-Qualidade), instrumento que avança em relação ao padrão mínimo de qualidade, determinado pelo CAQi (Estratégia 20.10);
  10. pactuação da base nacional comum curricularque deverá ser instituída por meio de um acordo entre União, estados, Distrito Federal e municípios, tanto para o ensino fundamental (Estratégia 2.2) como para o ensino médio (3.3);
  11. confecção da Lei de Responsabilidade Educacional, que deverá ser aprovada no prazo de um ano após o início da implementação do PNE (Estratégia 20.11);
  12. instituição do Sistema Nacional de Educação, um guarda-chuva para todas as outras tarefas acima dispostas, a ser estabelecido em lei específica, em até dois anos após a publicação da Lei do PNE (art. 13 e Estratégia 20.9);
  13. definição de política nacional de formação dos profissionais da educação, assegurado que todos os professores e as professoras da educação básica possuam formação específica de nível superior, obtida em curso de licenciatura na área de conhecimento em que atuam; e de política nacional de formação continuada;
  14. definição e implementação de Planos de Carreira para os (as) profissionais da educação básica e superior pública de todos os sistemas de ensino, tomando como referência o piso salarial nacional profissional para os profissionais da educação básica.